Serviços essenciais, como o fornecimento de água devem ser prestados de forma adequada, eficiente e contínua. Assim entendido, embora lícito o corte em caso de atraso no pagamento, não demonstrou a concessionária que efetuou a suspensão diante de débito atual em nome do consumidor. Deve prevalecer o entendimento de que a empresa cortou o fornecimento do serviço de água de modo abusivo.
Com esse entendimento, o Juiz Moacir Pereira Batista, da 3ª Turma Recursal do Amazonas negou procedência a recurso da Águas de Manaus contra condenação do 12º Juizado Cível por falhas na prestação de serviços da empresa. O Juiz Antônio Carlos Marinho Bezerra, mandou que o usuário seja indenizado em R$ 6 mil.
De acordo com o usuário, autor do pedido de reparação por danos morais por corte sem motivo, a concessionária não comunicou sobre a suspensão dos serivços. Além disso, o preposto da empresa, ao executar o corte sequer bateu no portão ou tocou a campainha da residência, procedendo com o desligamento da água de maneira indevida.
A empresa contestou, mas, segundo a sentença de Antônio Carlos Marinho, os argumentos foram genéricos, sem que pudessem derrubar o direito do autor.
Na origem, a decisão registrou que a interrupção dos serviços restou incontroverso, além de que ficou claro que sequer houve autorização para o corte lançado contra o usuário. “Se o hidrômetro fotografado não corresponde àquele instalado na residência do usuário,cabia ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar a alegação, como fato impeditivo do direito da autor, por meio de simples inspeção no local, ônus da qual não se desincumbiu”, lançou o magistrado.
Ao confirmar a sentença, Batista reiterou que houve falha na prestação dos serviços, e que o usuário, como bem lançado na sentença, deve ser indenizado pelos prejuízos de ordem moral suportados, que, no caso, independem de qualquer meio de prova, sobretudo por conta da conduta abusiva da concessionária, ao arrepio da lei. Manteve a indenização de R$ 6 mil.