Em boa hora o Ministério Público resolveu colocar o dedo na cobrança por um serviço que não é prestado pela “Águas de Manaus”. Em áreas da cidade onde não há rede de esgoto operacional, a empresa não pode cobrar do usuário.
O problema é que esse procedimento ilegal, uma verdadeira extorsão dos consumidores, vem sendo praticado desde que a empresa assumiu a concessão do fornecimento de água em Manaus.
Apesar de meritória, a ação do MP é insuficiente. O ideal – e necessário – seria medida judicial destinada a ressarcir os consumidores pela cobrança da taxa de esgotamento de um serviço que não existe. Portanto, uma expropriação, uma incursão criminosa contra o bolso do cidadão.
A empresa pode alegar que está instalando a rede de esgoto, mas deve ressarcir os consumidores pelo que já foi cobrado nos últimos 20 anos, com os necessários juros e correção monetária.
“A simples disponibilidade da infraestrutura não legitima a cobrança, sendo necessário comprovar sua funcionalidade e conexão ao imóvel”, diz o MP. E está correto.
Mas também reside aí um outro problema. Com a expansão da rede de esgoto, realizada de forma desordenada, destruindo a massa asfáltica das ruas de Manaus, a empresa quer passar para o consumidor a tarefa de pagar pela ligação do esgotamento das residências à central de coleta.
Em outras palavras, a ligação do esgoto das residências à canalização previamente enterrada em torno das ruas. Outro descalabro.
Não se trata, como sugere o MP, de educar e conscientizar a população. Medidas educativas são necessárias quando há desperdício. O que existe no momento é extorsão pura e simples por parte da empresa. A vítima é o consumidor. Caso de polícia.
E não é somente a cobrança do esgotamento sanitário, onde ele não existe, que deve ser combatido e denunciado, forçando a “Águas de Manaus” a devolver o dinheiro ilegalmente arrecadado.
O próprio fornecimento de água em Manaus é precário, apesar do forte investimento estatal, o que revela comprometimento do poder público com a empresa, mas não com o cidadão.
Está correto o MP ao afirmar que “a cobrança de tarifa de esgoto exige prova da prestação efetiva do serviço”. Falta isso à “Águas de Manaus”.
Como ressalta o MP, “a cobrança de tarifa pela coleta e tratamento de esgoto somente se justifica se houver prova concreta da prestação do serviço, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”.
Como a “Águas de Manaus” cobra onde o sistema de esgotamento não existe, cabe punir a empresa, obrigando-a a ressarcir os consumidores.