O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR) condenou uma loja de materiais esportivos de Curitiba a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais a um funcionário vítima de intolerância religiosa. O trabalhador, que atuava como vendedor, é praticante da umbanda.

Segundo o processo, ele foi constrangido por usar guias, colares típicos compostos por miçangas coloridas que representam suas entidades protetoras. Um supervisor da rede de lojas franqueadas teria determinado ao gerente da unidade que informasse o vendedor de que ele não poderia mais utilizar os acessórios religiosos, como fazia desde a sua contratação.
O gerente então exigiu que o empregado escondesse as guias no bolso enquanto estivesse no ambiente de trabalho. O vendedor se recusou a cumprir a ordem, por considerar que ela feria sua liberdade religiosa. Diante disso, afirmou que a permanência no emprego se tornara insustentável.
Ele ingressou com uma ação pedindo a rescisão indireta do contrato. Na primeira instância, a 18ª Vara do Trabalho de Curitiba negou o pedido de indenização, ao entender que não havia sido comprovada a prática de intolerância religiosa por parte da empresa. A defesa alegou que a proibição visava apenas manter a padronização do uniforme da loja e que não houve menção direta à religião do funcionário. Outros pedidos foram deferidos, mas coube recurso.
A relatora do caso, desembargadora Marlene Fuverki Suguimatsu, apontou que os colares não descaracterizavam o uniforme e que a restrição foi dirigida especificamente a ele, por se tratarem de adereços religiosos de matriz africana. Segundo a magistrada, embora a empresa não tivesse uma política clara de proibição ao uso de acessórios, houve uma exceção no caso do autor.
Os desembargadores destacaram ainda o depoimento do supervisor, que declarou que “usar corrente normal não seria um problema”. Para a relatora, essa fala indica que os colares religiosos do autor eram vistos como algo que “fugia da normalidade” segundo a avaliação dos superiores hierárquicos da empresa.
A decisão reconheceu uma “conduta depreciativa quanto ao uso de adereços religiosos de matriz africana”. A liberdade religiosa é um direito garantido pela Constituição Federal , nos incisos VI e VIII do Artigo 5º. De acordo com o processo, esse direito foi desrespeitado no ambiente de trabalho.